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Alteração importante- CPC


Falando na relação entre Tecnologia e Direito Processual, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e teve acrescentado, em seu art. 77 (que trata dos deveres das partes), em seu inciso VII, o seguinte: ‘’informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.’’


Já o art. 231 do CPC, inciso IX, passou a vigorar com a seguinte redação, no que tange ao início da contagem do prazo: ‘’ o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.’’


E com a alteração promovida ao art. 246 do CPC, ‘’ a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.’’


A regra do CPC vigente já era de se privilegiar a prática de atos de comunicação por meio eletrônico. Assim, as partes e seus procuradores possuem, por determinação legal, o dever de manter os dados atualizados para possibilitar o andamento processual.

Vamos acompanhar a implementação destas alterações, bem como outras que vierem a ocorrer…

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