A 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) condenou uma distribuidora de bebidas a pagar as verbas rescisórias devidas a um trabalhador que foi submetido a um exame etílico (bafômetro) no trabalho. Os empregados eram escolhidos de forma aleatória, por sorteio.
No caso, o trabalhador, um auxiliar de carga e descarga, foi submetido ao exame etílico que detectou 0,078 mg de álcool por litro de ar, o que acarretou sua dispensa com justa causa, por embriaguez em serviço (artigo 482, f, da CLT).
O juiz entendeu que, após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a empresa não pode fazer exame etílico nos trabalhadores indistintamente, a não ser em casos de motorista profissional ou outra profissão em que o trabalhador possa colocar a própria vida ou a de terceiro em risco. Do contrário, o exame é ilegal.
Pela decisão, fundamentada no princípio da necessidade (artigo 6º, III, da LGPD), a empresa deve coletar do empregado apenas os dados estritamente necessários. A empregadora sequer alegou ter cientificado o funcionário sobre qual era a finalidade da colheita da informação. Assim, foi declarada a nulidade da justa causa.
A empresa que quiser fazer a coleta de dados pessoais dos seus empregados deve informar de forma explícita qual o objetivo da medida. Além disso, a informação deve ser usada exclusivamente para o fim especificado, especialmente se for relativa à saúde.
Seguiremos acompanhando as decisões com base na Lei Geral de Proteção de Dados!
Fonte:
Autos nº 0024177-39.2021.5.24.0021
Íntegra da decisão: https://www.conjur.com.br/dl/justa-causa-bafometro-lgpd.pdf
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