A Lei dos Cibercrimes alterou o Código Penal brasileiro, acrescentando o art. 154-A, que criminaliza a "invasão de dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita’’, fixando pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Essa pena pode ser aumentada de 1/3 a 2/3 se da invasão resulta prejuízo econômico.
Já o art. 155 do Código Penal teve acrescentado o §4º-B, que fixou pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, para o furto cometido "por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo". A pena para esse crime pode ser aumentada de 1/3 a 2/3, se ele for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional e de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Por fim, o art. 171 do Código Penal teve acrescido o § 2º-A, com a chamada ‘’ fraude eletrônica’’. A ela foi cominada pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a "fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo". A sanção será aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado utilizando-se de servidor mantido fora do território nacional ou de 1/3 ao dobro se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.
Desta forma, a Lei 14.155/21 promoveu alterações no Código Penal, especialmente no quantum da pena, tornando mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2021/lei/L14155.htm
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